No último sábado(3), coincidentemente de Aleluia, o Ministro novato do STF, Kassio Nunes Marques, após ajuizamento de ação promovida pela Associação Nacional de Juristas Evangélicos(Anajure), alegando que a suspensão dos cultos e missas, viola o direito fundamental à liberdade religiosa e o princípio da laicidade estatal, concedeu, liminarmente, autorização para a realização de celebrações religiosas em todo o país, desde que respeitado alguns protocolos em combate à Covid-19.  

Na sua decisão, Nunes Marques afirmou que reconhece o contexto pandêmico sustentando que: se faz necessário reconhecer a essencialidade da atividade religiosa, responsável, entre outras funções, por conferir acolhimento e conforto espiritual, escreveu.

Ainda consignou: estamos em plena Semana Santa, a qual, aos cristãos de um modo geral, representa um momento de singular importância para as celebrações de suas crenças — vale ressaltar que, segundo o IBGE, mais de 80% dos brasileiros declararam-se cristãos no Censo de 2010. Complementou.

Do ponto de vista moral, lógico e racional, teria dezenas e dezenas de motivos para rebate da irresponsável postura. Vou me abster.

Já no aspecto jurídico, há duas questões de extrema relevância a serem mencionadas. A primeira, de caráter adjetivo, diz a respeito da legitimidade ativa da Associação autora da medida apresentada junto ao STF. Ao meu ver, salvo melhor juízo, constitucionalmente, ela não é dotada de tal capacidade, o que, sequer permitiria a análise do pedido contido na medida judicial intentada.

Por outro lado, o substantivo e decisivo, mesmo que prevaleça o entendimento da capacidade postulatória da Associação, uma decisão do plenário do STF, de abril de 2.020, reconheceu e determinou que os municípios tem a prerrogativa de estabelecer critérios de abertura e fechamento de atividades nas suas respectivas circunscrições, em combate, na contenção e avanço da Covid-19.

Isto valer dizer que, a medida liminar concedida monocraticamente pelo Ministro novato, atenta contra o próprio plenário da Corte Máxima, que é soberano em suas decisões.

E mais do que isso, a decisão que considero política e não jurídica, porque não é revestida da mínima solidez, atrapalha o enfrentamento à pandemia no seu momento mais crítico, uma vez que estamos com a maior média móvel de mortes registrada, passando de 3 mil por dia, além de mais de 330 mil vidas terem sido perdidas. Se grande parte dos segmentos comerciais não podem funcionar, neste período crítico, os cultos presenciais também não.

Na minha ótica a decisão do Ministro novato é populista, politiqueira e insana. Me soa como presunçoso demais o Ministro decidir pelos 5.570 municípios do país, sem conhecer a realidade de cada um. Ela(a decisão) deve cair o mais breve possível.