A partir de 15 de agosto, os proprietários de imóveis rurais devem apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2022.
De acordo com a Instrução Normativa nº 2.095, publicada pela Receita
Federal no Diário Oficial da União de hoje (26), o prazo para a apresentação do
documento termina em 30 de setembro.
A obrigação de apresentar o
documento vale para pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio
útil ou possuidora de qualquer título, inclusive a usufrutuária.
No caso de condôminos, a
declaração deve ser apresentada por um de seus integrantes quando o imóvel
rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de
contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum.
Quando o imóvel rural
pertencer a mais de uma pessoa, a DITR deverá ser apresentada por um dos
proprietários.
Também devem apresentar a
declaração pessoas física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data
da apresentação da DITR tenham perdido a posse do imóvel rural, em processo de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
inclusive para fins de reforma agrária.
É também obrigatória a
apresentação nos casos em que foi perdido o direito de propriedade pela
transferência ou incorporação do imóvel rural, "em decorrência de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social". Esse caso também se aplica a casos de imóveis em processos de
reforma agrária.
A obrigação se estende,
também, àqueles que perderam a posse ou a propriedade do imóvel rural, em
função de alienação ao poder público, “inclusive às suas autarquias e
fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao
imposto”.
Segundo a instrução
normativa, a apresentação não é necessária em casos de imóveis rurais
considerados imunes ou isentos pela Receita Federal – em geral, pequenas glebas
rurais, assentamentos de reforma agrária, comunidades e remanescentes
quilombolas reconhecidos.
A instrução normativa
descreve a documentação necessária a ser apresentada para o cálculo do valor do
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR). Para preencher a declaração
é necessário baixar o Programa Gerador da Declaração do ITR de
2022, disponibilizado no site da Receita Federal.
Pagamento
O pagamento do ITR pode ser
parcelado em até quatro cotas de mesmo valor, mensais e consecutivas, desde que
nenhuma cota tenha valor inferior a R$ 50. Imposto devido com valor inferior a
R$ 100 deve ser pago em cota única.
Tanto a primeira parcela
como a cota única devem ser pagas até 30 de setembro. As demais cotas devem ser
pagas até o último dia útil de cada mês, “acrescidas de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro
de 2022 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento”.