Se existir uma retrospectiva dos tempos de
Grupo Escolar, Ginásio ou Segundo Grau haverá a lembrança de tantas “normas e
regras”. Infelizmente, uma grande parte delas nem fazia sentido algum. Em
geral, partiam de “diretores” autoritários ou com a elaboração “unilateral” por
parte dos professores. Jamais os
estudantes tinham o privilégio de compartilhar um “contrato didático”. Entretanto, “se a
prática pedagógica não atingisse o aluno, o problema de aprendizagem era
atribuído ao aprendiz”.
No
contexto atual, existe o mesmo padrão do passado, pois as escolas ainda
apresentam um “código de normas” no início do ano letivo. Além do mais, são
preparadas pela equipe gestora, coordenadores e professores, sem a participação
dos estudantes. Elas são recordadas nas reuniões com os familiares e mestres,
mas sem sua execução plena por parte do alunado ou pais que o assinam no
momento da matrícula. Diante desse fato, há necessidade de conhecê-lo melhor,
com o propósito de utilizá-lo sabiamente nos colégios.
O professor Guy
Brousseau, diretor do laboratório de Didática das Ciências e das Tecnologias da
Universidade de Bordeaux, na França, propôs pela primeira vez o chamado “contrato didático”. Segundo ele, o
sistema estabelece um relacionamento difícil e dinâmico com três elementos.
Dois deles são “humanos”: “o professor e o aluno” e o outro “não-humano”, mas primordial: “o saber”.
Na verdade, seria um tipo de “jogo” em que “o participante tem uma tarefa específica
para realizar e não a execução da tarefa, proposta para cada um”, conforme pesquisadora da Universidade
Católica de Brasília, professora Debora Niquini Pinto, em seu livro “A transformação didática e o contrato
didático”. Dessa maneira, o
estudante é o ator corresponsável para construir seu conhecimento e ao
empenhar-se com dedicação, sempre vencerá o “jogo didático”. Assim, “o aluno é o sujeito que aprende; o
professor, o sujeito que ensina e o saber, o objeto a ser ensinado e aprendido”. Diante do acordo, há uma responsabilidade dos
contratantes, pois ocorrerá uma reciprocidade entre eles.
Em síntese, as “normas e regras” sempre foram determinadas nas relações
entre os mestres e seus discípulos. Todavia, o “contrato didático” formaliza as
“responsabilidades e os direitos”. Embora existam determinações quanto ao
relacionamento e disciplina, mas o ponto fundamental é a aquisição do
“conhecimento”, a fim de desenvolver competências e habilidades determinada
pelo currículo escolar. Se as instituições educacionais o usarem de maneira
correta, poderão alcançar sucesso no processo educacional dos alunos porque “são atividades de cunho pedagógico e planejadas para organizar as aulas
com o objetivo de favorecer as aprendizagens”. Entretanto, há uma
flexibilidade com as exceções previstas, a fim de evitar que “a lei seja tão rígida e um fim em si mesma”,
conforme observadas nas escolas brasileiras do século passado.