A teoria da senciência animal permite entender sobre algumas particularidades dos animais, tendo em vista que esta referida teoria ensina que, assim como os seres humanos, os animais também possuem a capacidade de terem sentimentos e emoções.

Dentre todos os sentimentos e emoções, o medo, a raiva e até mesmo a agressividade também podem ser sentidos pelos animais, ou seja, estes seres sencientes também podem ser agressivos, podendo até mesmo atacar outros animais ou pessoas.

Nesse sentido, é importante esclarecer juridicamente as consequências jurídicas advindas desta possível agressividade dos animais, e que muitas vezes são representadas por ataques de animais.

No âmbito do Direito Civil, temos a chamada responsabilidade civil objetiva, a qual está devidamente positivada no art. 936, do Código Civil Brasileiro, conforme segue:

“Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

Ao analisar o referido dispositivo legal, observa-se claramente que nos casos em que houver ataques de animais, inclusive os domésticos (cães e gatos), o tutor deverá indenizar aquele que foi lesado.

Porém, deve-se ainda lembrar que, tal indenização somente será indevida nos casos em que o tutor comprovar que tal ataque decorreu de culpa exclusiva da vítima ou até mesmo por força maior.

Acerca da indenização, é pacífico o entendimento de que o tutor do animal poderá ser condenado a ressarcir danos materiais e também morais, bastando a comprovação de tais danos perante o judiciário.

É importante esclarecer que tal responsabilidade civil objetiva possui o escopo de conscientização dos tutores, tendo em vista que, todos os ataques de animais não decorrem de culpa do animal, mas sim de tutores negligentes.

Vislumbra-se ainda o entendimento de que, o art.. 936, do Código Civil Brasileiro não possui apenas o escopo de indenizar as vítimas dos ataques, mas também de proteger esses animais, os quais precisam ser vigiados durante a sua agressividade e que também podem se machucar.

Desse modo, conclui-se facilmente que os tutores serão responsáveis civilmente por quaisquer danos provocados pelos seus animais, podendo responder por danos causados contra pessoas, patrimônios e até mesmo outros animais.