O Estado Democrático de Direito é sustentado por um conjunto de princípios basilares, desde a dignidade da pessoa humana até a garantia constitucional do mínimo existencial. Este, a seu turno, abrange uma série de outros princípios e garantias.

A previdência social tem como objetivo a promoção da justiça social e a distribuição de renda, amparando, assim, os seus segurados por meio da concessão dos benefícios legalmente previstos, desde que, claro, preenchidos os requisitos e critérios mínimos.

Dentre os benefícios previdenciários está o auxílio-reclusão, centro de inúmeros debates e alvo de visões, muitas das vezes, deturpadas. Ao contrário do que se passa no imaginário coletivo, este auxílio desempenha um papel de extrema importância na manutenção da garantia da eficácia dos princípios e garantias fundamentais, sendo previsto expressamente pela Constituição Federal.

O auxílio-reclusão é destinado, basicamente, aos dependentes da pessoa condenada judicialmente ao cumprimento de uma pena em regime fechado, desde que sejam eles de baixa renda, o recluso não receba qualquer remuneração de empresa e, ainda, tenha contribuído com a previdência social.  

Pois bem. O detento deve ter feito o recolhimento das prestações previdenciárias regularmente antes de passar a cumprir sua pena em prisão. Parte-se da premissa, assim, que a renda por ele auferida anteriormente era indispensável à subsistência dos seus dependentes, de baixa renda. O seu recolhimento à prisão e a impossibilidade de distribuir aquela renda aos dependentes, portanto, os prejudica.

A não assistência por parte do Estado, via auxílio, uma vez que preenchidos legais, como mencionado, implicaria em uma dupla condenação para estes dependentes. Uma por perderem a figura do mantenedor, outra por agravar-lhes a situação econômica. Haveria uma condenação reflexa à dificuldades.

A pessoa do recluso, veja, não deixa de ser considerada uma “pessoa humana”, desprovida de dignidade. Aliás, todos são iguais em dignidade, pois todos portam consigno este valor, ainda que os indivíduos, na vida em sociedade, não se portem de maneira idêntica em suas relações mútuas.

Em assim sendo, trata-se de um direito. Espero ter esclarecido um pouco a questão. Até a próxima!