O Prefeito de Cerquilho Aldo Sanson, deverá se afastar das suas atuais funções por determinação da Justiça, uma vez transitada em julgado decisão condenatória proferida em processo que respondeu por ato de improbidade administrativa, que também determinou à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 anos. A decisão do magistrado do Juízo de Cerquilho, Juízo da Execução, Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes é de ontem, 16, já tendo sido expedido mandado urgente para cumprimento da intimação. No entanto, até o fechamento desta materia, não houve cumprimento da referida decisão.

O afastamento, se não cumprido, acarretará a Aldo o pagamento de uma multa diária de R$10.000,00, inicialmente limitada a R$100.000,00, valores que podem ser revisados após decorridos os 10 dias estabelecidos para cumprimento, que apenas começam a ser contados a partir da intimação do Prefeito.

Ainda, a decisão determina que seja oficiado a Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos, e a Câmara Municipal de Cerquilho, para que inicie em até 15 dias o procedimento de perda do mandado eletivo do Prefeito, quando, então, deverá tomar posse do cargo o seu Vice, José Roberto Pilon, o substituto legal de Aldo Sanson.

 

 

Entenda o caso

Em razão da dispensa de licitação para contratação de serviços de publicidade e divulgação dos atos oficiais da Administração do Município de Cerquilho, sem que presente hipótese legal ou observados os parâmetros da Lei de Licitações para tanto, o então Prefeito Municipal, Aldomir Sanson, foi afastado das suas funções por condenação judicial e, ainda, teve suspensos seus direitos políticos pelo prazo de 05 anos.

De acordo com a sentença, “os réus (aqui incluído o então Prefeito) violaram o princípio da legalidade, que impunha no caso concreto o dever de observância da regra da licitação ou do procedimento de dispensa, devidamente motivada”, o que não ocorreu nos anos de 2001 a março de 2007. Foram contratadas as empresas jornalísticas Célia Regina Scudeller ME, Editora Doriguello Ltda. e Empresa Jornalística Junior Ltda, sem licitação.

O magistrado deixou claro que a conduta não era exclusiva de Aldo, pelo contrário, durante aqueles anos ele teria dado continuidade a uma prática considerada “comum” em Cerquilho e já realizada pela gestão anterior, de Alcides de Nadai, falecido em maio de 2012. Isto, porém, não é o suficiente para afastar seu dever de seguir as normas legais e, também, em nada muda o fato dos atos terem sido praticados em mandatos anteriores, de acordo com o Ministério Público, segundo quem “o intuito do legislador é impedir que condenados por atos que atentem contra a probidade (…) continuem a exercer cargos públicos, pouco importando o cargo atualmente ocupado”.

A princípio a ação de improbidade, ajuizada em 2009, foi julgada improcedente, ou seja, não foi reconhecida a ilegalidade praticada pelo Prefeito durante aqueles anos. Porém, o MP recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a reformou, dando provimento ao recurso, levando em consideração não se ter demonstrado que a prática atendia os casos de dispensa de licitação ou inexigibilidade de licitação. 

Para que se entenda melhor, deve-se entender que o ato de improbidade é assim considerado como sendo aquele que causa lesão ao erário por meio de uma ação ou uma omissão, seja dolosa, quando há intenção de praticar, ou culposa, quando é praticada por negligência, imprudência ou imperícia, ensejando perda patrimonial, desvio, apropriação, malbartamento ou dilapidação dos bens ou haveres do patrimônio público, notadamente a frustração da licitude ou legalidade do processo licitatório ou sua dispensa sem que seja quando devida.

Segundo o TJSP, mesmo não se tendo provocado danos comprovados ao Município, o ato de haver contratação por anos de empresas jornalísticas sem licitação atenta contra princípios da Administração Pública aos quais todos os servidores estão sujeitos, o que basta para caracterizar a improbidade pela qual foi condenado o Prefeito.

“A despeito disso, o prejuízo ao erário, neste caso, é presumido, posto que se a licitação tivesse sido instaurada, o Poder Público teria melhores condições de selecionar uma proposta mais vantajosa, além de garantir o princípio da igualdade em relação a todos aqueles que com ele quisessem contratar”, diz trecho do acórdão, que reconheceu a intenção de se praticar o ato ímprobo, ou seja, o dolo na dispensa de licitação sem motivação.

O acórdão do órgão colegiado também foi recorrido, mas o Superior Tribunal de Justiça - STJ entendeu que de fato o prejuízo ao patrimônio público é presumido, não se podendo alegar não ter ocorrido na prática. Negou seguimento ao seu recurso ainda em setembro de 2015, por a defesa de Aldo não ter demonstrado ser cabível o recurso especial naquela hipótese específica, faltando pressupostos para seu conhecimento portanto.

Em seguida, a Corte Superior indeferiu pedidos de tutela de urgência, embargos de divergência opostos, agravo de instrumento interno e seguimento ao recurso extraordinário, este interposto após o prazo legal, o que apenas veio a ser reconhecido pelo STJ em 14.04.2021. 

Uma vez transitada em julgado a ação, isto é, esgotadas as possibilidades de recurso da decisão que levou à condenação, o Ministério Público ajuizou um cumprimento de sentença, para dar efeito à ação que tramitou por anos, levando à decisão proferida ontem, 16, que por fim leva ao afastamento de Aldo do cargo eletivo que ocupa enquanto Prefeito Municipal.