Ao discutirmos sobre o tema dos crimes ambientais, é de extrema importância destacarmos o artigo 32, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), o qual dispõe sobre a crueldade praticada contra os animais.

Tal dispositivo legal é responsável por criminalizar qualquer prática que promova sofrimento ou desconforto desnecessário aos animais, os quais estão cada vez mais sendo considerados como seres sencientes.

Nesse sentido, deve-se brevemente explicar sobre a teoria da senciência animal, a qual defende o entendimento de que os animais são seres vivos dotados de sentimentos, ou seja, podem sofrer dor, sentir medo, angústia, dentre outros sentimentos.

Assim sendo, nada mais justo do que estes seres sencientes serem devidamente protegidos juridicamente.

A proteção jurídica dos animais (fauna) está presente na nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, a qual veda qualquer prática que promova sofrimento aos animais.

Além da Constituição Federal de 1988, conforme já brevemente apresentado, os animais ainda são protegidos por meio da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), por meio do seu artigo 32.

Importante ainda frisar que a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) possibilita incriminar pessoas físicas e/ou jurídicas, portanto, as empresas também podem responder criminalmente por qualquer ato ou omissão que promova o sofrimento aos animais.

Desse modo, é importante citar integralmente o referido artigo 32, da Lei nº 9.605/98, que diz:

"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."

Verifica-se que, ao analisar o dispositivo acima transcrito, que o crime de crueldade aos animais, se estende a todos os tipos de animais, podendo ser silvestres, domésticos, domesticados, nativos e até mesmo, exóticos.

E que ainda, caso a crueldade promovida contra o animal resulte em sua morte, o agressor terá sua pena aumentada de um sexto a um terço.

Por fim, após breves considerações acerca do tema, é importante frisar que, em casos de suspeitas de crueldade contra os animais, as denúncias devem ser realizadas diretamente na Delegacia de Polícia mais próxima de você.