Ao discutirmos sobre o tema dos crimes
ambientais, é de extrema importância destacarmos o artigo 32, da Lei nº
9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), o qual dispõe sobre a crueldade praticada
contra os animais.
Tal dispositivo legal é responsável por
criminalizar qualquer prática que promova sofrimento ou desconforto
desnecessário aos animais, os quais estão cada vez mais sendo considerados como
seres sencientes.
Nesse sentido, deve-se brevemente explicar
sobre a teoria da senciência animal, a qual defende o entendimento de que os
animais são seres vivos dotados de sentimentos, ou seja, podem sofrer dor,
sentir medo, angústia, dentre outros sentimentos.
Assim sendo, nada mais justo do que estes
seres sencientes serem devidamente protegidos juridicamente.
A proteção jurídica dos animais (fauna) está
presente na nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, §1º, inciso
VII, a qual veda qualquer prática que promova sofrimento aos animais.
Além da Constituição Federal de 1988, conforme
já brevemente apresentado, os animais ainda são protegidos por meio da Lei nº
9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), por meio do seu artigo 32.
Importante ainda frisar que a Lei de Crimes
Ambientais (Lei nº 9.605/98) possibilita incriminar pessoas físicas e/ou
jurídicas, portanto, as empresas também podem responder criminalmente por
qualquer ato ou omissão que promova o sofrimento aos animais.
Desse modo, é importante citar integralmente
o referido artigo 32, da Lei nº 9.605/98, que diz:
"Art. 32. Praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas
penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de
um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."
Verifica-se que, ao analisar o dispositivo
acima transcrito, que o crime de crueldade aos animais, se estende a todos os
tipos de animais, podendo ser silvestres, domésticos, domesticados, nativos e
até mesmo, exóticos.
E que ainda, caso a crueldade promovida
contra o animal resulte em sua morte, o agressor terá sua pena aumentada de um
sexto a um terço.
Por fim, após breves considerações acerca do
tema, é importante frisar que, em casos de suspeitas de crueldade contra os
animais, as denúncias devem ser realizadas diretamente na Delegacia de Polícia
mais próxima de você.