A partir de hoje (25), nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, exceto em casos de “flagrante delito” ou em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Está também
prevista prisão para pessoas que impeçam o direito de as pessoas transitarem
livremente. As medidas valem até 48 horas após o segundo turno das eleições,
conforme previsto no Código Eleitoral.
De acordo com o Artigo 236, membros das mesas
receptoras e fiscais de partido também não poderão ser detidos ou presos
durante o exercício de suas funções, “salvo caso de flagrante delito”.
Segundo a legislação, nenhuma autoridade
poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas após o encerramento da eleição,
“prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto [direito de transitar livremente]”.
Caso ocorra “qualquer prisão”, o detido
deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente, a quem caberá
verificar a ilegalidade da detenção. Confirmada a ilegalidade, caberá ao juiz
relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da detenção.