Em julgamento encerrado com 08 votos a 01, o Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento no sentido de que o crime de injúria racial é imprescritível, tal como crime de racismo.

Na avaliação Ministro Edson Fachin, relator, “a prática do crime de injúria racial traz em seu bojo o emprego de elementos associados ao que se define como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Em outras palavras, a conduta do agente pressupõe que a alusão a determinadas diferenças se presta ao ataque à honra ou à imagem alheia, à violação de direitos que, situados, em uma perspectiva civilista, no âmbito dos direitos da personalidade, decorrem diretamente do valor fundante de toda a ordem constitucional: a dignidade da pessoa humana”.

Previsto no art. 140, §3º, do Código Penal Brasileiro, a injúria racial consiste na ofensa à dignidade ou o decoro por meio da “utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, sendo punível com pena de reclusão de um a três anos e multa.

A prescrição é um instituto do direito processual que regula o prazo legal para que o Estado possa punir um crime. Uma vez decorrido o prazo sem a ação estatal, extingue-se a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.