Em julgamento encerrado com 08 votos a
01, o Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento no sentido de que o
crime de injúria racial é imprescritível, tal como crime de racismo.
Na avaliação Ministro Edson Fachin,
relator, “a prática do crime de injúria
racial traz em seu bojo o emprego de elementos associados ao que se define como
raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Em outras
palavras, a conduta do agente pressupõe que a alusão a determinadas diferenças se
presta ao ataque à honra ou à imagem alheia, à violação de direitos que,
situados, em uma perspectiva civilista, no âmbito dos direitos da personalidade,
decorrem diretamente do valor fundante de toda a ordem constitucional: a
dignidade da pessoa humana”.
Previsto no art. 140, §3º, do Código
Penal Brasileiro, a injúria racial consiste na ofensa à dignidade ou o decoro
por meio da “utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa
ou portadora de deficiência”, sendo punível com pena de reclusão de um a
três anos e multa.