Conforme
amplamente noticiado pelos meios de comunicação, na noite do dia 20 de abril de
2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por dez votos a um, condenou o
deputado federal Daniel Silveira por crimes contra a segurança nacional, livre
exercício do Poder Judiciário e ataques a ministros da Corte.
No
dia seguinte, o Presidente da República editou decreto concedendo o perdão da
pena para o deputado, por meio do instituto da graça ou indulto individual.
Não
se discute a possibilidade do Chefe do Executivo conceder a graça, pois se
trata de prerrogativa do Presidente, consagrada pelo art. 84, XII, da
Constituição Federal e pelo art. 734 do Código de Processo Penal.
A
graça, causa extintiva da punibilidade, é ato de clemência do Presidente da
República e pode ser concedida espontaneamente e de forma discricionária, ou
seja, com base na oportunidade e conveniência.
Outro
ponto a ser destacado é que a própria jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal reconhece que a Corte não pode analisar o mérito do decreto, contudo
pode analisar a constitucionalidade do mesmo, o que certamente acontecerá, pois
já existem algumas ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)
protocoladas na Corte para anular o decreto.
É
bom esclarecer desde logo que embora goze o Presidente da República de
discricionariedade, o decreto não pode conter desvio de finalidade, o que
tornaria o ato passível de anulação pelo Poder Judiciário.
A
doutrina também questiona a possibilidade de concessão da graça antes do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que ainda não ocorreu no
caso concreto.
Parece-me
evidente que o decreto está eivado de vício, consistente no claro desvio de
finalidade do ato, porque não se trata de ato de clemência, mas, sim, de uma
utilização indevida e promíscua de um instituto relevante apenas e tão somente
para proteger aliado político e evitar que o deputado cumpra a pena imposta
pela Suprema Corte.
No
mérito da decisão, indiscutível a existência de crime e é bom destacar uma vez
mais que liberdade de expressão não se confunde com liberdade de cometer
crimes. No que tange a dosimetria da pena, eventuais excessos podem ser
discutidos.
Por
fim, acredito que o fato ainda gerará um aprofundamento na crise institucional
entre os Poderes Executivo e Judiciário, que em nada agrega ao país. O decreto
possivelmente será anulado pela justiça, pois usado de forma indevida e que
ignora por completo a Teoria do Fato Determinante.