Conforme amplamente noticiado pelos meios de comunicação, na noite do dia 20 de abril de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por dez votos a um, condenou o deputado federal Daniel Silveira por crimes contra a segurança nacional, livre exercício do Poder Judiciário e ataques a ministros da Corte.

No dia seguinte, o Presidente da República editou decreto concedendo o perdão da pena para o deputado, por meio do instituto da graça ou indulto individual.

Não se discute a possibilidade do Chefe do Executivo conceder a graça, pois se trata de prerrogativa do Presidente, consagrada pelo art. 84, XII, da Constituição Federal e pelo art. 734 do Código de Processo Penal.

A graça, causa extintiva da punibilidade, é ato de clemência do Presidente da República e pode ser concedida espontaneamente e de forma discricionária, ou seja, com base na oportunidade e conveniência.

Outro ponto a ser destacado é que a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a Corte não pode analisar o mérito do decreto, contudo pode analisar a constitucionalidade do mesmo, o que certamente acontecerá, pois já existem algumas ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) protocoladas na Corte para anular o decreto.

É bom esclarecer desde logo que embora goze o Presidente da República de discricionariedade, o decreto não pode conter desvio de finalidade, o que tornaria o ato passível de anulação pelo Poder Judiciário.

A doutrina também questiona a possibilidade de concessão da graça antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que ainda não ocorreu no caso concreto.

Parece-me evidente que o decreto está eivado de vício, consistente no claro desvio de finalidade do ato, porque não se trata de ato de clemência, mas, sim, de uma utilização indevida e promíscua de um instituto relevante apenas e tão somente para proteger aliado político e evitar que o deputado cumpra a pena imposta pela Suprema Corte.

No mérito da decisão, indiscutível a existência de crime e é bom destacar uma vez mais que liberdade de expressão não se confunde com liberdade de cometer crimes. No que tange a dosimetria da pena, eventuais excessos podem ser discutidos.

Por fim, acredito que o fato ainda gerará um aprofundamento na crise institucional entre os Poderes Executivo e Judiciário, que em nada agrega ao país. O decreto possivelmente será anulado pela justiça, pois usado de forma indevida e que ignora por completo a Teoria do Fato Determinante.