A atividade policial está diretamente ligada à segurança pública, com patrulhamentos ostensivos e preventivos para assegurar a proteção aos bens jurídicos tutelados pela lei.

Em casos de cidadãos em conflito com a lei, em regra, são as Forças Públicas que, inicialmente, são chamadas a intervir e buscar meios adequados e necessários para a solução pacífica dos conflitos. 

Dito de outro modo, os policiais são treinados e capacitados para buscarem alternativas outras para não se chegar à necessidade do uso de força policial, como nas hipóteses, entre outras, do art. 282 do Código de Processo Penal.

O diálogo é o principal recurso utilizado pelos agentes da lei na tentativa de resolução pacífica dos conflitos. Todavia, em situações de extrema gravidade, onde a violência parece imperar, tornando-se impossível o diálogo, os policiais não vão, e nem devem, permitir a produção de resultados mais gravosos ou a exposição de um maior número de pessoas ao risco.

Nas situações de excepcionais e de extrema gravidade, a lei autoriza a utilização moderada dos meios necessários para repelir uma agressão injusta, atual ou na iminência de ocorrer, para proteção de direito próprio ou de outrem. Ou seja, quando se fizer necessário, o policial está respaldado pela legislação vigente para se valer dos meios necessários e moderados para repelir atos antijurídicos.

Considerando o dever do policial em agir diante dos ilícitos praticados, torna-se inquestionável que se tenha uma proteção conferida pela lei para atuar, não ficando jogado a própria sorte por cumprir o seu dever.

Destarte, note-se que o uso da força policial, inclusive com disparos de arma de fogo, não constituem salvo-conduto para o agente de segurança pública agredir ou matar quem quer que seja. Ao contrário, tem sua utilização limitada as situações em que a lei prevê, aí incluída a hipótese de morte de indivíduo que mantém outrem refém, conforme dispõe o parágrafo único do art. 25 do Código Penal, com as atualizações promovidas pelo Pacote Anticrime.

Conclui-se, portanto, que embora grande parte da mídia e de setores da sociedade civil critiquem a letalidade policial e a possibilidade de enquadramento de tais condutas no instituto da legítima defesa, fato é que em situações de extrema periculosidade o policial não pode deixar de agir por temer as consequências de suas ações visando a manutenção da paz e da segurança pública. Outrossim, como refutado acima, não tratamos de salvo-conduto para matar ou lesionar, mas da aplicação justa e igualitária da lei, de modo que, justamente por esse motivo, falamos em legítima defesa e não estrito cumprimento de dever legal, pois não é dado o direito de matar. Igualmente, não é conferido o direito de ser morto ou de inércia por temor de desamparo jurídico.