Em meados de 2015, ganhou destaque no Brasil o termo “estelionato afetivo”, após um magistrado condenar um homem a ressarcir sua ex-companheira em mais de cem mil reais em decorrência de tal prática.

O estelionato afetivo se configura quando alguém passa a obter vantagens ilícitas sobre a pessoa com a qual se relaciona, obtendo para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Todavia, é importante distinguir relações que se sustentam unicamente por interesses financeiros, e as relações que constituem verdadeira fraude praticada por um dos envolvidos para se beneficiar sobre o outro. No primeiro caso, podemos trazer como exemplo aquele namoro em que as ambos estão cientes de que já não existe mais afeto, porém não é consenso entre o casal que fim chegou e aí a parte que insiste em uma relação falida e que já não possui o essencial, ou seja, o amor, passa a comprar presentes, dar dinheiro, bens e coisas do gênero na tentativa de manter a relação. Nessa situação, evidente que a conduta daquele que recebe os presentes e afins, é atípica, eis que a outra parte ofereceu as vantagens de livre e espontânea vontade na tentativa de manter a relação.

Lado outro, restará caracterizado o estelionato afetivo nas situações em que um indivíduo se aproxima de alguém, ganhando a confiança e plantando na outra pessoa a sensação de que existe amor entre os mesmos, quando na verdade o criminoso está apenas se valendo de um meio fraudulento para se beneficiar sobre outrem. Cria-se uma relação em que de um lado existe amor e de outro existe crime, onde a vítima confia cegamente no criminoso, acreditando que de fato está sendo amada, mas na verdade está presa em um jogo de ilusão criado pelo golpista para obter vantagens ilícitas.

É muito comum nessas situações, pedidos por dinheiro para cobrir gastos inexistentes, como um problema no carro, dinheiro para passagem, familiar doente, entre outros. Uma boa parte dos golpes são em relacionamentos à distância, mas existem também as vítimas em relacionamentos presenciais, inclusive situações em que vítima e criminoso moram sob o mesmo teto.

Todos já vivenciamos amores que nos encantaram, paixões que nos permitiram sonhar com o “felizes para sempre” dos contos de fada, e é justamente essa brecha que o criminoso espera, induz a vítima a crer que será a pessoa dos sonhos, que irão viver uma linda história de amor. O agente faz a vítima acreditar que é com ele que irá se construir a mais bela e sólida das relações, quando na verdade trata-se de uma relação natimorta.

Como bom fã de Marília Mendonça, não poderia trazer um exemplo melhor sem ser de uma de suas músicas. O estelionato afetivo pode ser facilmente na seguinte frase: “não foi por amor, foi por conveniência”.

Por fim, cabe o registro de que o autor desse tipo de prática pode responder criminalmente pelo delito previsto no art. 171 do Código Penal (estelionato), bem como poderá responder pelos danos materiais e morais que der causa.