Os crimes contra a dignidade sexual tipificados no Código Penal Brasileiro visam proteger homens e mulheres, os quais são vítimas de atos capazes de violar a liberdade sexual, como, por exemplo, o estupro, tipificado no art. 213, conforme segue:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
É importante ressaltar que, em alguns casos (em atos libidinosos), as vítimas do crime de estupro podem ser tanto homens como mulheres.
Acerca da conduta que gera o referido crime, pode-se afirmar que para que haja a consumação, é necessário que haja conjunção carnal ou atos libidinosos entre as partes.
Vislumbra-se, ainda, o entendimento jurisprudencial de que se admite a prática do ato de estupro de maneira virtual, ou seja, não é necessário que haja o contato físico entre a vítima e agressor.
Nesse sentido, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificamente entendimento. Nos casos de estupros virtuais, entende-se que tal crime se consuma no momento em que, o agressor concretiza o seu objetivo, que no presente caso é a satisfação de sua lascívia.
Embora não haja contato físico entre as partes, pode-se caracterizar como crimes contra a dignidade sexual, tendo em vista que a vítima é constrangida, mediante violência física, psicológica ou grave ameaça, a enviar fotos ou vídeos em situações íntimas de cunho sexual.
Ao contrário do crime de estupro real, o estupro virtual não será comprovado por meio de laudos médicos realizados no Instituto Médico Legal, mas, sim, por meio de filmagens e imagens capturadas.
Porém, independentemente de o caso ser considerado um estupro virtual ou real, é importante esclarecer que em ambos se vislumbra a necessidade plena das vítimas registrarem o crime perante autoridade policial, para que o agressor seja julgado e condenado, conforme determina o artigo 213, do Código Penal Brasileiro.