A Lei n. 13.964/19, denominada de
pacote anticrime, trouxe uma série de mudanças na legislação penal e processual
penal, dentre elas a possibilidade de execução imediata da pena em caso de
condenação do réu pelo Tribunal do Júri, desde que a pena imposta seja superior
a 15 anos.
Tal mudança foi alvo de muitas
críticas por diversos setores da sociedade civil, sobretudo por juristas, sob o
argumento de que a execução imediata da pena configuraria afronta ao princípio
constitucional da presunção de inocência, o que, em tese, configuraria a
inconstitucionalidade do artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal
já possui precedentes no sentido de ser possível executar de imediato a pena
imposta pelo Tribunal Popular, bem como os Ministros Luís Roberto Barroso e
Dias Toffoli já externaram e defenderam publicamente essa mudança na
legislação. Recentemente, o Presidente da Suprema Corte, Min. Luiz Fux,
suspendeu uma liminar em habeas corpus
preventivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em
favor dos quatro réus condenados pelo júri pelos crimes de homicídio doloso
contra 242 pessoas e tentativa de homicídio contra outras 636.
Como exposto o assunto ainda causa
grandes divergências entre juristas e até mesmo nos tribunais, de forma que
parece que apenas uma decisão final do STF sobre o assunto encerrará o assunto,
pelo menos no campo prático, pois em ambiente acadêmico será sempre alvo de
debates.
Em que pese haver grandes vozes que
defendem a inconstitucionalidade da norma, me filio a corrente liderada por uma
parcela do Supremo Tribunal Federal, isso porque a Constituição da República
assegura a soberania dos vereditos do júri. A Corte Popular tem competência
para julgar os crimes dolosos contra a vida, como homicídio, infanticídio e
aborto, por exemplo, sendo a maioria dos casos de homicídio, de modo que se
pode afirmar que o Tribunal Popular lida com um dos crimes mais graves e que
merecem uma resposta estatal mais célere.
Ademais, as decisões do Conselho de
Sentença não podem ser reformadas pelos tribunais, o que pode ocorrer é a
anulação do julgamento e submeter o réu a um novo júri, mas as instâncias
superiores não podem modificar o que foi decidido pelo Corpo de Jurados, o que
reforça a necessidade de se executar imediatamente as penas como medida de
efetivação da justiça e do correto cumprimento das decisões judiciais, dentre
tantos outros fatores que corroboram com essa tese.
Por fim, cumpre reforçar a
imutabilidade das decisões do júri para que se faça a seguinte reflexão: se não
pode ser modificada a decisão dos jurados, somente podendo ocorrer a nulidade
do julgamento em caso de erro por parte do júri, por que não executar
imediatamente a pena imposta? A presunção de inocência é sim muito importante,
porém não se pode fazer de tal princípio um obstáculo para o cumprimento das
sentenças penais condenatórias.