A Lei n. 13.964/19, denominada de pacote anticrime, trouxe uma série de mudanças na legislação penal e processual penal, dentre elas a possibilidade de execução imediata da pena em caso de condenação do réu pelo Tribunal do Júri, desde que a pena imposta seja superior a 15 anos.

Tal mudança foi alvo de muitas críticas por diversos setores da sociedade civil, sobretudo por juristas, sob o argumento de que a execução imediata da pena configuraria afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, o que, em tese, configuraria a inconstitucionalidade do artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já possui precedentes no sentido de ser possível executar de imediato a pena imposta pelo Tribunal Popular, bem como os Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli já externaram e defenderam publicamente essa mudança na legislação. Recentemente, o Presidente da Suprema Corte, Min. Luiz Fux, suspendeu uma liminar em habeas corpus preventivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em favor dos quatro réus condenados pelo júri pelos crimes de homicídio doloso contra 242 pessoas e tentativa de homicídio contra outras 636.

Como exposto o assunto ainda causa grandes divergências entre juristas e até mesmo nos tribunais, de forma que parece que apenas uma decisão final do STF sobre o assunto encerrará o assunto, pelo menos no campo prático, pois em ambiente acadêmico será sempre alvo de debates.

Em que pese haver grandes vozes que defendem a inconstitucionalidade da norma, me filio a corrente liderada por uma parcela do Supremo Tribunal Federal, isso porque a Constituição da República assegura a soberania dos vereditos do júri. A Corte Popular tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, como homicídio, infanticídio e aborto, por exemplo, sendo a maioria dos casos de homicídio, de modo que se pode afirmar que o Tribunal Popular lida com um dos crimes mais graves e que merecem uma resposta estatal mais célere.

Ademais, as decisões do Conselho de Sentença não podem ser reformadas pelos tribunais, o que pode ocorrer é a anulação do julgamento e submeter o réu a um novo júri, mas as instâncias superiores não podem modificar o que foi decidido pelo Corpo de Jurados, o que reforça a necessidade de se executar imediatamente as penas como medida de efetivação da justiça e do correto cumprimento das decisões judiciais, dentre tantos outros fatores que corroboram com essa tese.

Por fim, cumpre reforçar a imutabilidade das decisões do júri para que se faça a seguinte reflexão: se não pode ser modificada a decisão dos jurados, somente podendo ocorrer a nulidade do julgamento em caso de erro por parte do júri, por que não executar imediatamente a pena imposta? A presunção de inocência é sim muito importante, porém não se pode fazer de tal princípio um obstáculo para o cumprimento das sentenças penais condenatórias.