Quando se faça da prática de algum crime e da punição pelo delito praticado é preciso ter em mente que existe todo um caminho para percorrer antes de se chegar a efetiva punição.

O processo penal é o meio pelo qual, respeitadas as regras constitucionais e legais, o Estado se vale do seu direito de punir para responsabilizar o indivíduo que violou dispositivo de lei.

Diferentemente do que ocorre no âmbito cível, com exceção dos casos de prisão por inadimplemento de pensão alimentícia, na seara penal o agente terá seu direito à liberdade restringido por determinado período quando da imposição de uma sanção, ou seja, quando o réu recebe uma pena por ter praticado um crime.

Como é sabido por todos, a liberdade do indivíduo é um dos mais importantes direitos garantidos pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que tal direito só pode ser restringido nas hipóteses previstas em lei, como no caso da execução da pena.

O legislador se atentou para tal fato e criou um sistema processual com regras que permitam o réu se defender de forma ampla e, em caso de eventual condenação na 1ª instância, possa haver interposição de recurso para os Tribunais, o que chamamos de duplo grau de jurisdição.

Todavia, um leque de recursos também permitiu que muitos acusados utilizem as vias recursais apenas de forma protelatória, ou seja, com o objetivo de postergar a execução da pena e tentar ser alcançado pela prescrição, o que impediria o cumprimento da pena.

Dito de outro modo, podemos afirmar que muitos criminosos se valem dos recursos disponíveis pela legislação vigente simplesmente para tentar se sair impune pelos crimes cometidos, investigados, processados e com o reconhecimento da culpa pelo Poder Judiciário.

No Brasil, o que se observa nos últimos anos é uma grande confusão entre garantismo e impunidade, inclusive com ministros da Suprema Corte liderando correntes garantistas que na verdade se traduzem na efetiva impunidade de criminosos de alta periculosidade.

Forçoso dizer que ninguém defende a punição sem a inequívoca comprovação da culpa, bem como a necessidade de um sistema processual que garanta uma defesa ampla e em pé de igualdade com o órgão acusador, respeitando-se os direitos fundamentais do acusado.

A liberdade deve ser mantida até que finde a fase de discussão de autoria e materialidade, o que ocorre em primeira e segunda instância. Após essas fases, via de regra, o Estado estabeleceu uma certeza jurídica sobre a autoria e a materialidade do crime levado a julgamento.

Desse modo, podemos dizer que o garantismo penal pode ser resumido a defesa de um sistema processual justo, imparcial e que observe estritamente os direitos e garantias fundamentais do acusado, o que difere de se garantir a prática de crimes sem uma consequência jurídica, ou seja, sem a imposição de uma pena após provada a culpa.