Em tempos de disseminação de fake news e discursos de ódio, cumpre advertir que liberdade de expressão não se confunde com liberdade para cometer crimes, sendo cada um responsável por seus atos e palavras que transcendem a opinião e constituem verdadeiros ilícitos penais.

Que a liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado pela Constituição Federal ninguém discute, mas fato é que não se pode se valer de uma falsa ideia de que tal direito é absoluto, porque não é.

A narrativa de se enquadrar tudo como liberdade de expressão só interesse, via de regra, a quem tenta se esquivar de eventuais sanções por violações a ordem jurídica em vigor. O exemplo talvez facilite a compreensão. Imagine uma situação em que alguém é ofendido por sua cor de pele, seu gênero ou orientação sexual. Me parece bastante claro que tais condutas não são protegidas pelo manto da liberdade de expressão, ao revés, são tipificadas penalmente e acarretam as consequências jurídicas próprias.

Racismo, misoginia e homofobia estão muito longe de se enquadrarem como uma simples opinião, porque toda conduta capaz de violar os direitos de outrem é acoimada de ilicitudes e merece a reprimenda do Estado.

Nessa esteira, ao impor limites ao direito à liberdade de expressão o legislador buscou justamente evitar que uma norma constitucional pudesse servir de válvula de escape para criminosos carregados de ódio e sem empatia, covardes que ferem com palavras, porque evitam expor a perigo sua integridade física, pudessem se eximir de suas responsabilidades civis e penais.

Geralmente, criminosos se utilizam das redes sociais para propagar o ódio e discriminar grupos específicos da sociedade, como negros, mulheres e gays, acreditando na lenda de que a internet é uma terra sem lei. Prova de que o arcabouço legal vigora também nas redes sociais e afins é o fato de ser a pena triplicada quando se cometem crimes contra a honra se valendo da rede mundial de computadores.

Desse modo, é sempre bom distinguir a opinião do crime, pois a primeira é constitucionalmente protegida e o segundo é penalmente punível.

Portanto, a liberdade de expressão sofre limitações na lei, bem como no respeito ao próximo e no bom senso, sem mencionar a igualdade. Mas não se trata de uma igualdade hipócrita e sim no respeito as escolhas e particularidades de cada qual, pois como bem assentado pelo ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello, “o direito à igualdade pressupõe o direito de ser diferente”.