Em tempos de inversão explícita e expansiva de valores, em que o óbvio precisa ser dito e repetido à exaustão, assuntos anteriormente pacificados precisam ser repisados para que a verdade seja reafirmada sem espaço para interpretações dúbias ou sensacionalismos midiáticos, típicos de debates em redes sociais, onde se oculta a verdade real para tentar emplacar a verdade conveniente.

Trata-se de fato notório que o serviço policial é envolto por riscos e ameaças durante todo o tempo, sobretudo nos momentos de abordagem e prisão, independentemente da modalidade (flagrante, cumprimento de mandado).

Não raras vezes, a pessoa que está sendo presa, ou até mesmo populares, oferecem resistência à execução da prisão, inclusive se valendo de objetos ou desferindo socos e chutes contra a guarnição. Justamente por isso, o Código de Processo Penal, em seu art. 292, prevê a possibilidade de o executor da prisão, em casos de resistência, se valer dos meios necessários para afastar ou fazer cessar a resistência.

Alguns discursos são recheados de hipocrisia e utopias, geralmente de quem está cômodo dentro de salas com ar-condicionado e regalias diversas, que sequer sabe o protocolo policial, mas se acha no direito de dizer o que o policial fez ou deveria ter feito no momento. Oras, após o ocorrido e analisando apenas imagens é muito fácil dizer qual deveria ter sido a postura adotada, mas na hora dos fatos, em que o policial precisa pensar e agir em questão de segundos, não se tem como questionar o procedimento.

Evidente que a lei não prevê um salvo-conduto para a violência policial, nem é isso que se está afirmando aqui. O fato é que existem situações que demandam uma atuação mais enérgica por parte da polícia e é justamente esse tipo de coisa que a lei presta guarida ao agente de segurança pública, pois se assim não fosse, teríamos uma sociedade refém, ainda mais, de criminosos de alta periculosidade e um número ainda mais dramático de mortes de policiais.

A polícia tem a nobre missão constitucional de tutelar a paz pública, dentre outras atribuições, de modo que, seria absolutamente inconcebível sujeitar esses profissionais a serviços de elevado grau de periculosidade, inclusive arriscando a própria vida, sem que houvesse o mínimo respaldo legal para evitar que o policial seja punido apenas e tão somente por cumprir o seu dever.

Logicamente, os excessos serão punidos na forma e sob as penas da lei, mas não se pode querer criminalizar toda ação policial simplesmente porque o cidadão resistiu à prisão ou populares avançaram contra a guarnição para tentar impedir o cumprimento do ato e os policiais, dadas as circunstâncias, se valeram dos meios disponíveis e necessários para o fiel cumprimento da lei.

Portanto, reafirmo uma vez mais que a guarida legal que fazem jus os policiais, possuem como razão de ser muito mais a própria sociedade do que os policiais, pois com respaldo jurídico, teremos uma polícia mais atuante e incisiva, sem receio de enfrentar processos penais desarrazoados.