Em
tempos de inversão explícita e expansiva de valores, em que o óbvio precisa ser
dito e repetido à exaustão, assuntos anteriormente pacificados precisam ser
repisados para que a verdade seja reafirmada sem espaço para interpretações
dúbias ou sensacionalismos midiáticos, típicos de debates em redes sociais,
onde se oculta a verdade real para tentar emplacar a verdade conveniente.
Trata-se
de fato notório que o serviço policial é envolto por riscos e ameaças durante
todo o tempo, sobretudo nos momentos de abordagem e prisão, independentemente
da modalidade (flagrante, cumprimento de mandado).
Não
raras vezes, a pessoa que está sendo presa, ou até mesmo populares, oferecem
resistência à execução da prisão, inclusive se valendo de objetos ou desferindo
socos e chutes contra a guarnição. Justamente por isso, o Código de Processo
Penal, em seu art. 292, prevê a possibilidade de o executor da prisão, em casos
de resistência, se valer dos meios necessários para afastar ou fazer cessar a
resistência.
Alguns
discursos são recheados de hipocrisia e utopias, geralmente de quem está cômodo
dentro de salas com ar-condicionado e regalias diversas, que sequer sabe o
protocolo policial, mas se acha no direito de dizer o que o policial fez ou
deveria ter feito no momento. Oras, após o ocorrido e analisando apenas imagens
é muito fácil dizer qual deveria ter sido a postura adotada, mas na hora dos
fatos, em que o policial precisa pensar e agir em questão de segundos, não se
tem como questionar o procedimento.
Evidente
que a lei não prevê um salvo-conduto para a violência policial, nem é isso que
se está afirmando aqui. O fato é que existem situações que demandam uma atuação
mais enérgica por parte da polícia e é justamente esse tipo de coisa que a lei
presta guarida ao agente de segurança pública, pois se assim não fosse,
teríamos uma sociedade refém, ainda mais, de criminosos de alta periculosidade
e um número ainda mais dramático de mortes de policiais.
A
polícia tem a nobre missão constitucional de tutelar a paz pública, dentre
outras atribuições, de modo que, seria absolutamente inconcebível sujeitar
esses profissionais a serviços de elevado grau de periculosidade, inclusive
arriscando a própria vida, sem que houvesse o mínimo respaldo legal para evitar
que o policial seja punido apenas e tão somente por cumprir o seu dever.
Logicamente,
os excessos serão punidos na forma e sob as penas da lei, mas não se pode
querer criminalizar toda ação policial simplesmente porque o cidadão resistiu à
prisão ou populares avançaram contra a guarnição para tentar impedir o
cumprimento do ato e os policiais, dadas as circunstâncias, se valeram dos
meios disponíveis e necessários para o fiel cumprimento da lei.
Portanto,
reafirmo uma vez mais que a guarida legal que fazem jus os policiais, possuem
como razão de ser muito mais a própria sociedade do que os policiais, pois com
respaldo jurídico, teremos uma polícia mais atuante e incisiva, sem receio de
enfrentar processos penais desarrazoados.