As últimas semanas mostraram que há um movimento crescente, e preocupante, no Brasil de grupos extremistas que buscam difundir ideologias nazistas no país. Pessoas perigosas que carregam ódio, intolerância e ignorância em excesso.

Após o nefasto episódio do holocausto, que foi um verdadeiro genocídio que vitimou milhões de pessoas entre negros, judeus, homossexuais e tantos outros grupos de pessoas que não se encaixavam na “raça ariana” pregada por Adolf Hitler, ninguém imaginaria que décadas depois esse movimento supremacista ainda teria forças capazes de causar preocupação na sociedade civil.

No Brasil, existem grupos que estão dispostos a abandonar o anonimato e os ataques em redes sociais e iniciar ataques orquestrados contra pessoas que não se enquadram nos seus critérios de superioridade, especialmente negros e integrantes da comunidade LGBTQIA+. Inclusive foram deflagradas operações da Polícia Federal contra esses criminosos e que resultaram na apreensão de armamento pesado.

Em que pese ainda tenhamos que enfrentar um racismo estrutural severo e persistir no combate diário contra a homotransfobia, avanços foram atingidos ao longo do tempo e hoje pelo menos existe lei para punir essa espécie de criminoso.

A lei que pune o racismo, a homotransfobia e práticas, falas ou gestos nazistas no ordenamento jurídico pátrio é a Lei n. 7.716/89. No caso da homotransfobia, tal conduta repugnante somente passou a ser enquadrada na lei do racismo em 2019, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional ao não criar uma legislação específica para defender a comunidade LGBTQIA+, como se o sofrimento e dor dessa população não fosse digno de tutela. Aliás, a omissão do Congresso decorre de questões eleitoreiras e que desprezam a realidade. Durante o julgamento do caso, a Min. Cármen Lúcia foi cirúrgica ao afirmar que “todo preconceito é violência, toda discriminação é causa de sofrimento, mas eu aprendi que alguns preconceitos impõem mais sofrimentos que outros, porque alguns são feridas curtidas já em casa, na qual a discriminação castiga a pessoa desde o seu lar”.

Portanto, não se pode discriminar e depois querer usar a própria lei ou a Constituição como escudo, como diversos criminosos que propagam ideologias nazistas e discriminatórias fazem ao tentar se socorrer da liberdade de expressão. Mas tal direito, embora fundamental, não é absoluto, e não envolve apenas a liberdade, mas engloba também a responsabilidade. Quem usa da liberdade sem responsabilidade viola a lei e desvirtua a norma. Não existe mais espaço para tolerância de ideias nazistas, não há motivos para permitir que criminosos continuem propagando ódio e violência sem uma resposta firme e eficaz por parte do Estado. Quem se propõe a defender o nazismo e os nazistas que o faça consciente de que recairá sobre si todo o rigor do direito penal. Não se pode tolerar os intolerantes, até porque crime não se tolera, se pune.