A Constituição Federal consagrou o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, determinando que a família, a sociedade e o Estado coloquem a população infantojuvenil a salvo de qualquer conduta prejudicial à sua integridade física e psíquica.

Lamentavelmente, os criminosos sexuais não deixam nem as crianças de fora de suas fantasias doentias e ilegais, tentando a todo custo e por qualquer meio satisfazer a sua lascívia.

Em atenção a essa gama de criminosos, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) tipificou uma série de condutas criminosas que envolvem a exposição de crianças e adolescente a cenas de sexo ou pornográficas.

Os arts. 240 ao 241-C do ECA fazem a previsão de inúmeras condutas consideradas criminosas, como, por exemplo, produzir, reproduzir, armazenar, possuir, vender, expor à venda, trocar, oferecer ou simular a participação de crianças e adolescentes em cenas de sexo ou pornografia.

Ocorre que não faltam réus alegando que a vítima não estava totalmente nua nas imagens, que a vítima estava apenas com íntimas, mas não nua e teses do gênero na tentativa de se livrar da sanção penal, como se tal argumento por si só fosse capaz de permitir a absolvição do acusado.

Como mencionado anteriormente, a Constituição da República faz expressa menção ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o que, dentre outros sólidos argumentos, serviu de base para que os tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, firmassem entendimento jurisprudencial no sentido de que a filmagem ou fotografia de criança ou adolescente em posições sexuais, ainda que não despidas totalmente, viola os tipos penais constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Portanto, a satisfação da lascívia doentia de criminosos sexuais que possuem como vítimas crianças e adolescentes, ainda que feitas por meio de aquisição, armazenamento ou produção de material pornográfico envolvendo o público infantojuvenil, mesmo que sem contato físico (o que configuraria o delito de estupro de vulnerável), tem um preço alto a se pagar, e o preço é justamente a privação da liberdade do agente como medida punitiva, reparadora e educativa, visando sobretudo a proteção de crianças e adolescentes, em respeito aos valores fundamentais consagrados na Constituição, como a proteção da dignidade humana, dos direitos fundamentais e a defesa integral e intransigente dos direitos infantojuvenis.