A Constituição Federal consagrou o
princípio da proteção integral da criança e do adolescente, determinando que a
família, a sociedade e o Estado coloquem a população infantojuvenil a salvo de
qualquer conduta prejudicial à sua integridade física e psíquica.
Lamentavelmente, os criminosos sexuais
não deixam nem as crianças de fora de suas fantasias doentias e ilegais,
tentando a todo custo e por qualquer meio satisfazer a sua lascívia.
Em atenção a essa gama de criminosos,
o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) tipificou uma série de
condutas criminosas que envolvem a exposição de crianças e adolescente a cenas
de sexo ou pornográficas.
Os arts. 240 ao 241-C do ECA fazem a
previsão de inúmeras condutas consideradas criminosas, como, por exemplo,
produzir, reproduzir, armazenar, possuir, vender, expor à venda, trocar,
oferecer ou simular a participação de crianças e adolescentes em cenas de sexo
ou pornografia.
Ocorre que não faltam réus alegando
que a vítima não estava totalmente nua nas imagens, que a vítima estava apenas
com íntimas, mas não nua e teses do gênero na tentativa de se livrar da sanção
penal, como se tal argumento por si só fosse capaz de permitir a absolvição do
acusado.
Como mencionado anteriormente, a
Constituição da República faz expressa menção ao princípio da proteção integral
da criança e do adolescente, o que, dentre outros sólidos argumentos, serviu de
base para que os tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça - STJ,
firmassem entendimento jurisprudencial no sentido de que a filmagem ou
fotografia de criança ou adolescente em posições sexuais, ainda que não
despidas totalmente, viola os tipos penais constantes do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Portanto, a satisfação da lascívia doentia de criminosos sexuais que possuem como vítimas crianças e adolescentes, ainda que feitas por meio de aquisição, armazenamento ou produção de material pornográfico envolvendo o público infantojuvenil, mesmo que sem contato físico (o que configuraria o delito de estupro de vulnerável), tem um preço alto a se pagar, e o preço é justamente a privação da liberdade do agente como medida punitiva, reparadora e educativa, visando sobretudo a proteção de crianças e adolescentes, em respeito aos valores fundamentais consagrados na Constituição, como a proteção da dignidade humana, dos direitos fundamentais e a defesa integral e intransigente dos direitos infantojuvenis.