Em
tempos em que o óbvio precisa ser dito, cumpre lembrar que a Constituição
Federal estabelece o princípio da proteção integral da criança e do
adolescente, impondo deveres à sociedade, ao Estado e, especialmente nesse
caso, à família.
Mais
de 620.000 mortos pela pandemia de COVID-19, ausência de políticas públicas
coordenadas para enfrentamento da crise sanitária, atraso na compra de vacinas,
negacionismo, ausência de empatia e déficit de responsabilidade coletiva. Essas
foram algumas das coisas que mais presenciamos ao longo desse período
pandêmico.
A
esperança para findar a pandemia se concentra em vacinas e responsabilidade
transindividual, isso, é claro, no campo da ciência. Ocorre que, ainda que
tardiamente, as vacinas estão sendo ofertadas para crianças e adolescentes, mas
um novo impasse surge: pais que se recusam a vacinar os filhos.
Destaca-se
que o art. 14, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente é explícito ao
dizer que a vacinação infantojuvenil é obrigatória nos casos recomendados pela
autoridade sanitária e aqui nós estamos falando de vacinas que tiveram
autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Seria ainda melhor uma
recomendação do Ministério da Saúde, mas lamentavelmente a pasta é liderada por
alguém que prefere endossar falas e práticas negacionistas ao invés de buscar
efetivar o direito à saúde e à vida dos cidadãos, direitos constitucionalmente
protegidos.
Engana-se
quem pensa que o exercício do poder familiar é pretexto para não vacinar o
filho, pois tanto o ECA como o Código Penal tipificam condutas que possam expor
a perigo a vida ou a saúde de quem esteja sob sua autoridade, guarda ou
vigilância.
Dito
de outro modo, o responsável legal que deixa de vacinar seu filho está incurso,
no meu entendimento, as sanções previstas para os crimes de maus-tratos (art.
136, CP), infração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) além de
descumprimento, dolosa ou culposamente, dos deveres inerentes ao poder familiar
(art. 249, ECA).
Como
medida para coibir tal prática, que não encontra qualquer base científica ou
lógica, o Min. Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou que
os promotores de justiça de todo o Brasil adotem medidas para viabilizar a vacinação
infantojuvenil e eventuais sanções aos pais.
Desse
modo, órgãos públicos deverão auxiliar na identificação e comunicação de
crianças não vacinadas, ficando o alerta para as escolas e conselheiros
tutelares, que deverão informar as autoridades competentes sobre casos de pais
que negam o direito à vida e à saúde de seus filhos.
Por
fim, como assentado anteriormente, o senso de justiça e responsabilidade
coletiva deve se sobrepor a delírios negacionistas e viabilizar a imunização
completa de crianças e adolescentes, cumprindo-se assim o mandamento
constitucional e legal, garantindo, sobretudo, o direito à vida e à saúde
infantojuvenil. Sem discursos vazios, apenas a Constituição.