Na busca por uma imposição justa e adequada da sanção penal, dentre tantos princípios norteadores da pena e do sistema criminal brasileiro, adotou-se também a premissa da vedação da proteção deficiente paralelamente com a proibição do excesso.
O objetivo que se pretendia alcançar é louvável, mas na prática tem eficácia aquém do esperado, sobretudo em sede dos chamados crimes do colarinho branco, onde existe grande dificuldade em se punir efetivamente tais transgressores. Na balança prevalece, muitas vezes, a proibição do excesso, mas é ignorada a proteção efetiva à sociedade e ao patrimônio público.
Mas afinal, dentro de tal contexto, o que é a vedação da proteção deficiente?
O supracitado princípio deriva do direito germânico e está relacionado com a obrigação estatal de proteger seus cidadãos, tanto é assim que a Constituição Federal possui diversos mandados de criminalização, como racismo, tortura entre outros.
Partindo dessa linha de raciocínio, observa-se que o Direito Penal tem a função principal de tutelar os bens jurídicos mais relevantes, atuando quando os demais ramos do Direito não sejam suficientes para sanar a questão (ultima ratio).
Em tese, a seara criminal deveria possuir um caráter intimidatório, de modo que o cidadão não viole a norma penal incriminadora por temor da respectiva sanção, evitando-se um sistema punitivista. Mas o quadro fático nos mostra que os criminosos deixaram de temer a lei, nem se preocupam com o cárcere.
Muito disso se deve ao fato de que existe uma preocupação em larga escala com eventuais excessos na aplicação da pena e pouco se atenta em dar efetividade a proteção da sociedade de forma geral.
Não se trata de criar tipos penais, aumentar penas ou bradar por um punitivismo exacerbado, mas sim de buscar meios para um processo de otimização do sistema de justiça criminal.
Portanto, é nesse sentido que se busca dar maior visibilidade a um preceito fundamental do Direito Penal, ou seja, verdadeiramente tutelar os bens jurídicos e, consequentemente, proteger a população em geral, seja com medidas concretas para infringir temor de se violar a ordem jurídica, seja no estabelecimento de penas capazes de reprimir o criminoso e evitar novos crimes, garantindo a proteção da próxima vítima e observando as garantias fundamentais do réu. Proceder dessa forma é perfeitamente possível.